Contrato de Parceria e Intermediação de Negócios
Pelo presente Contrato de Parceria e Intermediação de Negócios ("Contrato") e na melhor forma de direito, as partes abaixo nomeadas e qualificadas:
MIDDAG TECNOLOGIA LTDA, registrada no CNPJ sob o nº 23.341.245/0001-88, com sede no endereço Avenida Erasmo de Castro, Rua B, 22, Centro Comercial Sandray, Térreo, Sala 28, Planaltina, Brasília/DF - CEP 73366-056, neste ato representada na forma de seu contrato social/estatuto social, doravante denominada MIDDAG TECNOLOGIA, ou simplesmente MIDDAG, e;
[RAZÃO SOCIAL], registrada no CNPJ sob o nº 00.000.000/0000-00, com sede no endereço [ENDEREÇO DA EMPRESA], [BAIRRO], [CIDADE/UF] - CEP 00000-000 E-mail nome@domino.com, neste ato representada na forma de seu contrato social/estatuto social, doravante denominada PARCEIRO;
ambos conjuntamente denominados "Partes", neste ato representado na forma de seus atos constitutivos, resolvem firmar o presente Contrato de Parceria e Cooperação, mediante as cláusulas e condições seguintes:
Definições
As definições abaixo terão o seguinte significado neste Contrato:
- Oportunidade (Oportunidade de Venda): Oportunidades são negócios em andamento relacionadas ao Cliente Final considerado qualificado para receber o contato comercial da empresa fornecedora;
- Parceiro: Entidade ou Profissional qualificado para oferecer soluções da MIDDAG para seus clientes;
- Portal do Parceiro: Área logada de acesso exclusivo aos Parceiros da MIDDAG;
- Soluções MIDDAG: Produtos e Serviços fornecidos pela MIDDAG.
- Intermediação ou Intermediar: Significam a prospecção pelo PARCEIRO de clientes para a realização de negócios com a MIDDAG, a prospecção de novos negócios de clientes já efetivos, a apresentação de proposta aos clientes e a efetivação do cliente e/ou do negócio prospectado, bem como o acompanhamento dos negócios efetivados com o cliente e sua administração; e
- Negociar, Negócio ou Negócios: Significam a efetiva captação de clientes e comercialização de produtos e serviços para clientes e/ou novos clientes.
- Cliente Final: Significa a pessoa natural ou jurídica que utilizará, sob regime de licenciamento, algumas das tecnologias de comunicação oferecidas pela MIDDAG, mantendo com esta última vínculo contratual direto.
- Suporte N1: Significa o primeiro atendimento prestado ao Cliente Final para solução de problemas, levantamento de dúvidas ou outras demandas e que deverá ser sempre prestado pelo PARCEIRO, salvo estipulação em contrário.
Considerando que
A MIDDAG é líder de mercado na América Latina e oferece o licenciamento de plataforma de comunicação como um serviço (CPaaS), ajudando empresas a engajar seus clientes por meio de diversos canais, como o SMS, voz, e-mail ou aplicativo de mensagens, e de diversas ferramentas; e
O PARCEIRO tem bons conhecimentos de potenciais clientes que desejariam usufruir das vantagens tecnológicas e comerciais oferecidas pela tecnologia MIDDAG, bem como tem interesse em intermediar os negócios a serem realizados a partir do desejo de potenciais clientes.
Resolvem as Partes firmar este Contrato, ambas por seus representantes legais que no final assinam, em conformidade com seus atos constitutivos, sendo "MIDDAG" e "PARCEIRO", sendo doravante denominados conjuntamente como "PARTES".
1. Do Objeto
1.1. O objeto do presente Contrato é a Intermediação de Negócios pelo PARCEIRO, de forma não exclusiva, entre terceiros e a MIDDAG, de modo que se estabelecerá, de forma autônoma e independente, relação contratual entre o terceiro aproximado (denominado "Cliente Final") e a MIDDAG.
2. Da Não Exclusividade
2.1. A Intermediação será exercida pelo PARCEIRO em caráter de não exclusividade em todo território brasileiro. A MIDDAG poderá nomear como intermediador de negócios e parceiro, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, outras pessoas, naturais ou jurídicas, inclusive com atuação sobre o mesmo território.
2.2. A MIDDAG poderá, ainda, comercializar os produtos e serviços livre de quaisquer restrições e diretamente no território brasileiro, sem que as vendas resultantes desta comercialização impliquem qualquer direito ao recebimento de repasses financeiros pelo PARCEIRO.
3. Da Vigência
3.1. O presente Contrato vigorará por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por ambas as Partes, a qualquer tempo, mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência mínima de 30 (trinta dias).
4. Das Obrigações da MIDDAG
4.1. Constituem obrigações da MIDDAG:
a) manter o PARCEIRO atualizado de eventuais alterações e atualizações aplicadas sobre suas plataformas;
b) realizar os Repasses Financeiros conforme previsões estipuladas na Cláusula 6 infra;
c) oferecer periodicamente treinamentos ao PARCEIRO acerca da correta orientação sobre a correta utilização das plataformas licenciadas pela MIDDAG e
d) Municiar o PARCEIRO com informações suficientes e necessárias para a execução do objeto do presente Contrato.
5. Das Obrigações do Parceiro
5.1. Além de outras responsabilidades previstas no presente Contrato e daquelas decorrentes da legislação em vigor, constituem obrigações do PARCEIRO:
a) realizar a intermediação de negócios de acordo com as melhores práticas comerciais, realizando as ofertas mais adequadas às necessidades do Cliente Final;
b) prestar suporte inicial (Suporte N1) ao Cliente Final fruto desta parceria;
c) fazer correto uso das Plataformas da MIDDAG em conformidade com Termo de Uso aplicáveis disponíveis no site www.middag.com/termos;
d) participar dos treinamentos promovidos pela MIDDAG para que tome conhecimento das atualizações e modificações implementadas sobre as plataformas de comunicação licenciadas pela MIDDAG e assim possa executar de forma otimizada e adequada o objeto do presente Contrato;
e) atender aos questionamentos formulados e prestar os esclarecimentos solicitados pela MIDDAG em relação aos negócios intermediados em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis contados da solicitação apresentada pela MIDDAG;
f) não oferecer e/ou conceder abatimentos, descontos, parcelamentos ou qualquer outra forma de benefício financeiro sobre as plataformas licenciadas pela MIDDAG, sem que haja prévio e expresso consentimento, por escrito, desta última;
g) não assumir compromissos ou prestar garantias junto aos Clientes Finais sobre os produtos licenciados pela MIDDAG, salvo mediante autorização prévia e expressa, por escrito, desta última;
h) promover sob custeio próprio, salvo estipulações eventuais em sentido diverso, as soluções ofertadas pela MIDDAG, através de materiais promocionais, eventos e campanhas para a divulgação, observando as diretrizes de comunicação e identidade visual aplicadas por esta;
i) disponibilizar todas as informações e documentos necessários para que seja realizada auditoria sobre o objeto deste Contrato ou dos negócios firmados junto aos Clientes Finais intermediados pelo PARCEIRO;
j) manter instalações operacionais apropriadas, recursos financeiros necessários e efetivo profissional capacitado para prospectar, intermediar e executar a manutenção e suporte dos negócios objeto desse Contrato;
k) responsabilizar-se exclusivamente por todos os encargos trabalhistas e previdenciários de seus empregados e prepostos envolvidos no desenvolvimento da parceria;
l) informar à MIDDAG, previamente e por escrito, todos os clientes a serem prospectados, para que esta possa anuir com referida prospecção, de modo a não conflitar com a prospecção de eventuais outros parceiros ou da própria MIDDAG;
m) arcar com todos e quaisquer custos e despesas necessários para execução deste Contrato, tais como locomoção, comunicação, material ou campanhas de divulgação, dentre outros, sendo certo que não haverá reembolso de despesas por parte da MIDDAG ao PARCEIRO;
n) respeitar e não utilizar, salvo prévio e expresso consentimento por escrito da MIDDAG, suas marcas, nome comercial, insígnias, nome de domínio, sinais distintivos, expressões de propaganda, propriedades intelectuais, dentre outros elementos que caracterizem a MIDDAG e/ou seus produtos ou tecnologias, notificando a MIDDAG sempre que tomar conhecimento da utilização indevida destes elementos. Fica convencionado desde já, porém, que o PARCEIRO, para melhor execução da intermediação de negócios objeto deste Contrato e cumprimento da alínea "h" supra, o direito de uso temporário de sua marca, logotipo, identidade visual e/ou nome comercial.
o) respeitar a vontade legítima do Cliente Final, especialmente na hipótese de este não desejar mais sofrer qualquer tipo de intermediação entre si e a MIDDAG realizada pelo PARCEIRO;
p) durante a vigência deste Contrato e pelo prazo de 1 (um) ano a contar da data da sua rescisão, não apresentar, para qualquer empregado da MIDDAG, qualquer oferta de emprego. Não será considerada violação do disposto nesta Cláusula a contratação, pelo PARCEIRO, de empregado da MIDDAG que se candidate espontaneamente para preenchimento de vaga no âmbito de uma contratação geral promovida pelo PARCEIRO.
5.2. Caso o PARCEIRO venha a intermediar negócios envolvendo a oferta de acesso ao canal da WhatsApp Business Solution pela MIDDAG, deverá se submeter às políticas e condições relativas ao "Programa de ISVs" instituído pelo Facebook Inc. Nesta hipótese, o documento intitulado "Exhibit A - ISV Terms" deverá ser assinado pelo PARCEIRO e será considerado parte integrante deste Contrato.
6. Das Declarações e Garantias do Parceiro
6.1. Sem prejuízo de outras declarações e garantias prestadas pelo PARCEIRO constantes deste contrato ou de seus anexos, o PARCEIRO declara e garante que:
a) tem capacidade e legitimidade além de estar autorizado legalmente a firmar o presente compromisso, executar o objeto deste Contrato e cumprir com as obrigações nele previstas;
b) está em dia com todas as suas obrigações tributárias, trabalhistas e previdenciárias, ficando expressamente acertado entre as Partes que o não cumprimento das referidas obrigações pelo PARCEIRO poderá justificar a rescisão do presente Contrato pela MIDDAG; e
c) não existem quaisquer contingências ou obstáculos de qualquer natureza que possam vir a impedir ou de qualquer forma prejudicar o cumprimento das obrigações assumidas por meio deste Contrato.
7. Da Remuneração pelos Serviços Prestados — Repasse Financeiro
7.1. Pela intermediação de negócios objeto deste contrato o PARCEIRO fará jus a Repasses Financeiros realizados pela MIDDAG de acordo com as condições de apuração, faixas e enquadramentos de valores previstos na página https://www.middag.com.br/programa-de-parceiros-politica-comercial/ — "POLÍTICA COMERCIAL DO PROGRAMA DE PARCEIROS MIDDAG". Todas as condições estipuladas e publicadas no link informado serão consideradas parte integrante deste Contrato, possuindo validade para todos os efeitos legais.
7.2. O Repasse Financeiro ora previsto somente será devido com o efetivo recebimento por parte da MIDDAG de cada contraprestação financeira prevista em contrato de licenciamento firmado entre esta última e o Cliente Final.
7.3. As Partes acordam que eventuais alterações na Política de Incentivo, que se encontra no link informado no item acima poderão ser realizadas unilateralmente pela MIDDAG. Neste caso, a MIDDAG encaminhará comunicação oficial por e-mail ao PARCEIRO com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência acerca de tais mudanças. Eventual oposição a alteração realizada deverá ser comunicada por e-mail pelo PARCEIRO, apresentando nesta oportunidade a justificativa de sua oposição.
7.4. Não chegando as Partes a um acordo acerca da oposição mencionada no item 7.2, poderão elas dar por encerrado o presente Contrato, sem que com isso recaia qualquer ônus sobre elas.
7.5. As alterações realizadas pela MIDDAG sobre sua Política de Incentivo passarão a integrar o presente Contrato, como se nele estivessem transcritas, a partir do momento em que estarão previstas para vigorar.
7.6. Cessando (i) a relação entre o Cliente Final e a MIDDAG ou PARCEIRO ou (ii) a relação entre MIDDAG e PARCEIRO cessam também os repasses financeiros da MIDDAG ao PARCEIRO.
8. Do Relatório de Apuração do Repasse Financeiro
8.1. Para a contabilização do Repasse Financeiro e emissão da respectiva nota fiscal a MIDDAG enviará ao PARCEIRO relatório de apuração, onde serão relacionados os valores de repasse e sua relação com os negócios intermediados pelo PARCEIRO.
8.2. O Repasse Financeiro será pago de acordo com a regra abaixo:
(i) Envio do Relatório: Enviado no 10º dia útil do mês seguinte ao tráfego — este relatório é acumulativo e demonstra toda a operação do cliente para acompanhamento do parceiro. O relatório é composto pelas informações de valores faturados ao cliente final, onde constará se a nota fiscal emitida ao cliente final foi paga ou não — fato gerador do direito de recebimento de repasse pelo PARCEIRO. O valor de repasse apurado no relatório será composto pelos valores líquidos efetivamente recebidos até o dia 20 (vinte) do mês anterior ao do envio do relatório;
(ii) Contestação: até o 12º dia útil do mês subsequente ao tráfego. Não havendo contestação, considerar-se-ão corretos os valores constantes do relatório e o seu pagamento importará em automática quitação conferida pelo PARCEIRO;
(iii) Envio de Nota Fiscal pelo PARCEIRO: até o dia 22 (vinte e dois) do mês do envio do relatório. Não cumprido este prazo, a nota fiscal deverá ser emitida somente no mês seguinte, sem ônus para a MIDDAG;
(iv) A Nota Fiscal deverá ser enviada para o e-mail: compras@middag.com. O envio da nota fiscal para outro endereço de e-mail ou de forma diversa da estipulada poderá ser considerado como não ocorrido, o que importará na aplicação da previsão do item "iii" acima;
(v) Pagamento ao PARCEIRO: O pagamento será efetuado em até 08 (oito) dias contados da emissão da nota fiscal. A MIDDAG não poderá ser responsabilizada por eventual atraso no pagamento no caso de atraso na entrega de notas fiscais pelo PARCEIRO;
(vi) A nota fiscal correspondente ao valor do Repasse Financeiro emitido será obrigatoriamente da mesma titularidade do CNPJ de cadastro do PARCEIRO perante a MIDDAG e a nota fiscal será processada pela MIDDAG a favor de conta bancária pertencente obrigatoriamente à mesma titularidade do PARCEIRO.
(viii) O PARCEIRO que não efetuar o cadastro mencionado no item anterior estará sujeito a retenção de Imposto Sobre Serviço, ISS no percentual de até 5% (cinco por cento), instituído no âmbito do Município de Porto Alegre conforme previsão do artigo 5º do Decreto Municipal nº 16.228/2009.
9. Da Confidencialidade e da Proteção de Dados
9.1. Durante a vigência deste Contrato e pelo prazo de 5 (cinco) anos após seu término ou rescisão, as partes se obrigam a manter confidencialidade sobre todas e não reproduzir cópias de quaisquer informações comerciais, contábeis, administrativas e técnicas mutuamente reveladas em decorrência da execução deste Contrato, abstendo-se de revelá-las, reproduzi-las ou utilizá-las em proveito próprio ou de terceiros, comprometendo-se a zelar para que seus sócios, funcionários com vínculo empregatício e demais prepostos ou colaboradores, informados dessa obrigação, também o façam, sob pena de responderem solidariamente com estes.
9.2. O PARCEIRO compromete-se a fazer com que todos os seus empregados, prepostos e diretores que venham a ter acesso a quaisquer informações confidenciais da MIDDAG, direta ou indiretamente, observem o disposto nesta cláusula e se obriguem e sujeitem à mesma disciplina deste Contrato no que se refere ao dever e sigilo em questão;
9.3. A violação das obrigações assumidas pelo PARCEIRO nos termos desta Cláusula o sujeitará a indenizar a MIDDAG por todos os danos que esta vier a suportar, inclusive, mas sem se limitar a, danos materiais, morais, lucros cessantes, perdas de chance, de receita ou de participação em mercado, custas judiciais e honorários advocatícios desde já arbitrados em 20%, tudo isso sem prejuízo de que sejam adotadas pela MIDDAG quaisquer outras medidas que entender convenientes ou necessárias;
9.4. Quando do término ou rescisão do presente Contrato, por qualquer motivo, caberá ao PARCEIRO restituir, imediatamente, todas e quaisquer informações confidenciais da MIDDAG que se encontrarem em seu poder, bem como todos e quaisquer documentos ou materiais relativos aos produtos e tecnologias da MIDDAG que estejam em seu poder, sejam estes confidenciais ou não;
9.5. O PARCEIRO deverá observar no âmbito de execução do presente Contrato as políticas atuais e as que vierem a ser adotadas pela MIDDAG acerca de proteção de dados pessoais bem como se compromete seguir as diretrizes legais existentes sobre a matéria conforme a legislação aplicável caso a caso, devendo, portanto e exemplificativamente, não realizar qualquer tipo de tratamento de dados pessoais em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo controlador dos dados e sempre observar a finalidade e base legal para eventual tratamento.
10. Da Fiscalização
10.1. A MIDDAG reserva-se o direito de fiscalizar todos os trabalhos realizados pelo PARCEIRO ao longo da execução do serviço objeto do presente Contrato, a fim de verificar se a atuação do PARCEIRO está em consonância com os treinamentos prestados pela MIDDAG, podendo nomear representantes capacitados para esta auditoria.
11. Da Penalidade
11.1. Em caso de descumprimento pelo PARCEIRO das obrigações previstas neste Contrato nas cláusulas 5.a, 9.a e 13 fica estipulada multa contratual correspondente a 10% (dez por cento) do valor de repasse financeiro referente ao mês de apuração da infração contratual. Referida multa terá o valor mínimo de 3 (três) salários mínimos.
12. Da Inexistência de Sociedade e da Responsabilidade Trabalhista
12.1. Nada no presente Contrato estabelece qualquer forma de associação, sociedade, joint venture, representação comercial, formal ou informal, relação de emprego ou assunção de responsabilidade solidária ou conjunta das Partes, sendo que nenhuma das partes será considerada mandatária da outra parte, não estando qualquer das partes autorizada a assumir ou criar nenhuma forma de obrigação em nome da outra Parte.
12.2. O PARCEIRO será exclusivamente responsável pelo cumprimento da legislação trabalhista, securitárias, previdenciária, fiscal e social, inclusive aquelas decorrentes de modificações na legislação em vigor, dos empregados, subcontratados, agentes e prepostos contratados do PARCEIRO, envolvidos na execução do presente Contrato, sendo certo que a MIDDAG será isenta de qualquer responsabilidade nesse sentido, podendo, inclusive, solicitar ao PARCEIRO, a qualquer momento, toda a documentação pertinente a estes profissionais.
12.3. Caso a MIDDAG seja relacionada no polo passivo de reclamação trabalhista de pessoa que possui ou possuía vínculo trabalhista com o PARCEIRO ou por pessoa que exercia suas funções sob responsabilidade e/ou diretriz dele, a MIDDAG poderá, a partir da realização da primeira audiência trabalhista que não excluí-la do polo passivo da ação, realizar retenções sobre os repasses financeiros devidos ao PARCEIRO no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor total, limitadas ao valor da reclamação proposta.
12.4. Caso já não haja possibilidade de a MIDDAG responder por eventual condenação em reclamação trabalhista como a prevista na cláusula anterior, os valores eventualmente retidos serão repassados ao PARCEIRO em até 5 (cinco) dias úteis contados da data em que consolidada a hipótese prevista nesta cláusula.
12.5. Caso a MIDDAG seja condenada em ação trabalhista como as previstas nos itens anteriores, valores eventualmente retidos servirão como indenização, sem prejuízo (i) da obrigação de complementação da indenização pelo PARCEIRO quando o valor da condenação supere o total de valores retidos ou (ii) do repasse ao PARCEIRO dos valores retidos que eventualmente excederem o valor da condenação.
12.6. O PARCEIRO assume desde já de forma ilimitada e integral o pagamento de todos os tributos (tais como IR e ISS) e encargos, sejam de que natureza forem, presentes e futuros, diretos e indiretos, resultantes da execução do objeto do presente contrato e/ou sobre eles incidentes; incluindo, mas não se limitando a, todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários. O PARCEIRO obriga-se a indenizar a MIDDAG na hipótese de esta vir a ser obrigada a assumir quaisquer obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e/ou de qualquer outra natureza decorrentes, direta ou indiretamente, de atos ou fatos imputáveis ao PARCEIRO.
13. Das Práticas Anticorrupção
13.1. O PARCEIRO por si e por seus prepostos obriga-se a manter uma conduta ética, agindo com integridade e cumprindo a legislação, no que se incluem todas as leis anticorrupção nacionais e as estrangeiras eventualmente aplicáveis no âmbito deste Contrato, especialmente a Lei nº 12.846/2013 ("Leis Anticorrupção"), suas alterações e regulamentações.
13.2. O PARCEIRO se compromete por si e por seus prepostos a não praticar qualquer ato que possa configurar corrupção ou ato lesivo à administração pública, nacional ou estrangeira, tais como oferecer promessa e/ou pagamentos indevidos, oferecer gratificações, brindes, ou qualquer vantagem, direta ou indiretamente a agentes públicos, empregados dos governos em quaisquer esferas Federal, Estadual ou Municipal, partidos políticos e seus funcionários, assim como agente ou funcionário da administração pública estrangeira.
13.3. Caso a MIDDAG e/ou seus prepostos venham a ser condenados ou sofram qualquer lesão em decorrência do descumprimento das Leis Anticorrupção pelo PARCEIRO, esta deverá indenizar e ressarcir a MIDDAG de todos os danos e de todas as despesas, incluindo, mas não se limitando a, perdas e danos, lucros cessantes, perdas de chance, custas e honorários advocatícios estipulados desde já na base de 20% (vinte por cento).
13.4. O PARCEIRO declara e garante que nenhum de seus sócios, dirigentes, diretores, e funcionários mantém qualquer atuação na condição de funcionário público ou do governo, e, na hipótese de qualquer um deles vir a integrar o quadro de funcionalismo público durante a vigência deste acordo, o PARCEIRO obriga-se a notificar imediatamente a MIDDAG, dando a ela pleno conhecimento a respeito.
14. Da Rescisão
14.1. Considerar-se-á rescindido o presente Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por qualquer das Partes, nos seguintes casos:
(i) manifesta insolvência da outra parte, incluindo a decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou início de liquidação extrajudicial;
(ii) na ocorrência de qualquer ato ou fato que torne a execução do objeto deste Contrato impossível ou a continuidade do mesmo impraticável;
(iii) ocorrência de força maior ou caso fortuito que impeça a execução do objeto deste Contrato por prazo superior a 30 (trinta) dias; ou
(iv) Descumprimento total ou parcial de cláusula, termo ou condição estabelecida neste Contrato ou em seus respectivos anexos, aditivos e/ou documentos aplicáveis, não sanadas no período de 10 (dez) dias após notificação da Parte inocente à parte infratora, salvo disposição específica a respeito que estabeleça prazo diverso.
14.2. São consequências da rescisão contratual, além de quaisquer outras decorrentes da lei ou deste Contrato: (i) a restituição de qualquer informação ou material que sejam de propriedade da outra partes; (ii) inutilização de qualquer login e senha de acesso conferidos ao PARCEIRO para acesso a qualquer plataforma ou software de propriedade da MIDDAG; (iii) o pagamento de Repasses Financeiros remanescentes e em aberto nos prazos originalmente acordados.
14.3. Na hipótese de rescisão imotivada por iniciativa do PARCEIRO ou rescisão motivada por conduta do PARCEIRO serão devidos apenas os Repasses Financeiros sobre as notas fiscais já emitidas pela MIDDAG e quitadas pelo Cliente Final, considerada como data limite de apuração o ato ou fato que deu causa à rescisão motivada ou a manifestação do PARCEIRO pela rescisão imotivada.
14.4. Ao final da vigência deste Contrato poderá a MIDDAG reter valores a título de Repasse Financeiro como forma de compensação pela reparação de perdas e danos de qualquer natureza a que o PARCEIRO tenha dado causa.
15. Das Responsabilidades
15.1. Cada parte responderá pelas perdas e danos a que der causa, perante quem quer que seja a vítima do dano, proporcionalmente e no limite de sua participação no evento danoso.
15.2. Não obstante a previsão do item 15.1 acima, a MIDDAG não será responsabilizada em hipótese alguma por lucros cessantes ou perdas de chance pelo PARCEIRO.
15.3. O PARCEIRO deverá manter a MIDDAG indene de forma ampla e abrangente, envidando esforços para: (i) solicitar a exclusão da MIDDAG de qualquer procedimento judicial ou administrativo que trate de ato ou fato à qual esta não deu causa e for de sua responsabilidade e (ii) evitar que seja realizada qualquer constrição sobre patrimônio da MIDDAG em virtude de ato ou fato praticado pelo PARCEIRO.
16. Do Caso Fortuito ou Força Maior
16.1. Nenhuma das Partes poderá ser responsabilizada por inadimplementos de suas obrigações constantes deste Contrato quando estes forem causados por casos fortuitos ou de força maior, ou seja, por circunstâncias além do controle das Partes, assim entendidos os fenômenos da natureza, incêndios, inundações, estados de guerra, acidentes, epidemias ou pandemias, escassez ou incapacidade de obtenção de materiais, de equipamentos ou de transporte, dentre outros eventos que possuam as mesmas características, em conformidade com o artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro.
16.2. A Parte que for afetada por caso fortuito ou motivo de força maior deverá notificar a outra, de imediato e por escrito, da extensão do fato e do prazo estimado durante o qual estará inabilitada a cumprir ou pelo qual será obrigada a atrasar o cumprimento de suas obrigações decorrentes do presente Contrato, obrigando-se ainda a notificar a outra Parte quando cessados os seus efeitos.
16.3. Quando cessadas as interrupções na execução deste contrato decorrentes de força maior ou caso fortuito serão estabelecidos novos prazos para cumprimento de obrigações em atraso e restabelecidas das condições contratuais já ajustadas entre as Partes, salvo acordo em contrário.
17. Das Disposições Gerais
17.1. O presente Contrato é celebrado sob a condição expressa de sua irrevogabilidade e irretratabilidade, obrigando não só as partes como também seus sucessores a qualquer título, e substitui todo e qualquer entendimento prévio das partes sobre o objeto do presente Contrato.
17.2. Qualquer omissão ou tolerância de quaisquer das partes em exigir o fiel cumprimento dos termos e condições deste Contrato não constituirá novação ou renúncia e nem afetará o direito da parte de exigir seu cumprimento a qualquer tempo.
17.3. A invalidade ou inexigibilidade, total ou parcial, de uma cláusula deste Contrato não afetará a validade e exigibilidade das demais cláusulas que ainda representem, legal e legitimamente, a vontade das Partes.
17.4. Todas as notificações, solicitações, e outras comunicações relativas a este Contrato, para serem consideradas válidas, deverão ser feitas por escrito por meio dos endereços de e-mail abaixo relacionados:
- Pela MIDDAG: parceiros@middag.com.br
- Pelo PARCEIRO: [Conforme qualificação da parte PARCEIRO]
17.5. É expressamente vedado ao PARCEIRO ceder ou sob qualquer forma transferir a terceiros as obrigações assumidas no presente Contrato sem a prévia e expressa anuência da MIDDAG.
17.6. É vedado ao PARCEIRO a emissão de qualquer título de crédito em razão deste Contrato, sendo expressamente proibida sua utilização em garantias de transações bancárias ou financeiras de qualquer espécie, bem como efetuar operação de desconto, negociar, repassar ou, de qualquer forma, ceder os créditos decorrentes de sua execução a instituições financeiras, empresas de "factoring" ou terceiros, sem a prévia e expressa autorização da MIDDAG.
17.7. As partes concordam e reconhecem que este Contrato é um título executivo extrajudicial, permitindo às partes requerer a execução específica das obrigações aqui mencionadas, conforme disposições dos artigos do Código de Processo Civil.
18. Do Foro
18.1. Fica eleito o foro da comarca de Brasília/DF para conhecer e dirimir quaisquer litígios decorrentes do presente Contrato, renunciando-se a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e pactuadas, as partes assinam o presente Contrato, em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas que subscrevem.